Fonte: APROSE (InfoFlash de 05-12-2013)
A APROSE informa, na sequência da recente divulgação por parte do Ministério Público, através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), que deu a conhecer as cláusulas contratuais gerais declaradas nulas pelos tribunais judiciais constantes de vários contratos de seguro, do Ramo Vida, em todos os casos, e as 8 seguradoras que exploram o ramo em apreço que ficaram inibidas de as incluir nos contratos que celebram com os respetivos clientes (…) as cláusulas contratuais gerais declaradas nulas:
Produtos
“Seguro do Ramo Vida”.
Processo n.º 3271/08.0YXLSB – clique para ter acesso ao processo judicial
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas (caso Mapfre)
Cláusula 11.2:4
“(…) Caso se trate do pagamento de uma importância segura em caso de falecimento, os beneficiários deverão ainda entregar: (…)
– Relatório do médico de família com historial clínico;
– Relatório do médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram o falecimento ou, caso o mesmo seja consequência de acto violento, e independentemente do tempo necessário para conclusão das investigações ou levantamento de eventual segredo de justiça, documento comprovativo das diligências judiciais efectuadas e decisão final da entidade oficial investigadora ou decisão final proferida em tribunal, se for o caso”
Cláusula 21ª sob a epígrafe “Foro competente e lei aplicável”
“Sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem voluntária e à intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, para dirimir litígios emergentes deste contrato, o foro judicial competente é o do local da emissão da Apólice, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Mais se informa que a declaração judicial de nulidade aproveita a todos os consumidores que tiverem no seu contrato alguma das cláusulas que, nas ações propostas pelo Ministério Público, já tenha sido declarada nula.
Isto porque, o interessado pode alegar em seu favor, num processo ou fora, que aquela concreta cláusula já foi declarada nula, e que essa declaração de nulidade vincula o tribunal e o autor do contrato. Ou seja: o consumidor já não tem que voltar a provar que a cláusula que consta no seu contrato não está conforme com a lei – tem apenas de demonstrar que aquela cláusula contratual já foi anteriormente declarada nula.
O Ministério Público tem legitimidade para agir em defesa dos cidadãos neste contexto, sendo que as ações são instauradas contra seguradoras, entidades bancárias, operadoras de serviços de telecomunicações e outras empresas fornecedoras de serviços, por incluírem cláusulas abusivas nos contratos – predefinidos em impresso, sem possibilidade de discussão ou alteração das cláusulas –, aos quais o consumidor apenas se pode limitar a aderir, tendo-se conseguido, pelo provimento das ações com trânsito em julgado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e por essa via, que aquelas entidades deixem de incluir essas cláusulas nos contratos que firmam com os respetivos utentes.
Resumindo e concluindo:
Para accionar o seguro de vida em caso de Morte, basta entregar na seguradora a certidão de óbito e o certificado de habilitação de herdeiros.
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Cordiais Saudações
Pedro Monteiro
boa tarde uma questão se possível
desconhecíamos qualquer seguro de vida associado a um empréstimo santander referente ao ano de 96.
questão:
-ocorreu óbito de um dos segurados;
-desconhecimento do seguro;
-banco apenas referia seguro multiriscos;
-hipoteca saldada este ano é que tivemos conhecimento do seguro;
passaram 12 anos é possível requerer agora a seguradora/banco responsabilidades?
Tiago
Envie uma exposição do sucedido, accionando a apólice de seguro, à seguradora com conhecimento do Banco
Boa tarde.
Então como é que é possível que os contratos ainda tenham essas cláusulas?! Peço à seguradora para retirar a cláusula do contrato ou posso assinar e confiar que no caso de ser necessário estas serão consideradas nulas?!
Obrigado!
AC
António Costa
Pode usar esta informação junto da seguradora para retirar a cláusula.
boa tarde,
o meu irmao faleceu em 12 de junho deste ano, tem um credito habitaçao, e o banco em questão nao lhe quer resolver o problema, diz que é da competência da seguradora, e a seguradora diz que é da caixa, no entanto hoje disseram que só tinha cinco dias para fazer a comunicação do obito para que o credito ficasse pago!
qual o prazo legal? como devemos proceder para fazer valer os direitos da viuva e dos filhos?
Cara Maria
Apresente a certidão de obito e a certidão de habilitação de herdeiros à seguradora
Sara
Utilize a decisão judicial para exigir junto da Ocidental a conclusão do processo. Escreva uma carta.
Boa tarde. Acontece que o meu marido faleceu recentmente e eu não encontro o apolice de seguro para empreestimo habitação que contratamos com UCI in junho de 2005. Não sei qual o procedimento a seguir. Agradeço a v/ ajuda. Muito obrigada
Bom dia. Gostaria de saber qual a jurisprudência que menciona o facto de não ser obrigatório entrega de relatório medico. Já vi sentenças no site DJSI do Min. da Justiça e relatar que a seguradora tinha razão em não liquidar o empréstimo uma vez que o segurado não facultava os relatórios médicos.
Informo que estou nesta situação da burocracia com a seguradora Fidelidade.
Atenciosamente.
Paulo
Está escrito no artigo:
Processo n.º 3271/08.0YXLSB – clique para ter acesso ao processo judicial – See more at: http://blog.sitedosseguros.com/2013/12/seguradoras-nao-podem-exigir-relatorios-medicos-em-caso-de-falecimento-da-pessoa-segura-decisao-judicial/#sthash.1dsZTYjb.dpuf
boa tarde.pelo que percebi do seu artigo nao é necessario a entrega de relatorio medico da pessoa falecida.Acontece que o meu pai faleceu em setembro 2014,tinha um credito automovel e a financeira disse que era necessario esse relatorio.O meu pai faleceu de um avc hemorragico. tenho sim ou nao entregar o relatorio? 😛
Cara Sandra
Fica ao seu critério. Apenas limitei a alertar que as seguradoras não podem fazer depender o pagamento de indemnizações por falta de relatório medico em caso de morte e temos uma sentença judicial a prová-lo.