Procedimento de devolução da despesa de Medicamentos submetida a reembolso, resultante da obrigatoriedade da prescrição médica electrónica de Medicamentos como requisito para a obtenção da respectiva comparticipação do Estado, estabelecida pelo Decreto de Lei nº 106-A/2010 de 1 de Outubro e regulamentada pela Portaria nº 198/2011.
O definido na Portaria nº 198/2011 traduz-se na obrigatoriedade da existência de prescrição médica electrónica para a aplicação da comparticipação do SNS nos Medicamentos por parte das Farmácias.
A aplicação desta regra é no entanto revogada nas seguintes situações de excepção:
a) Prescrição no domicílio;
b) Falência do sistema electrónico;
c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
d) Noutras situações excepcionais de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.
Para estas 4 situações é permitida a utilização de prescrição manual por parte do Médico, sendo no entanto obrigatório que conste na própria prescrição a menção da situação de excepção.
A ADV analisa o cumprimento deste requisito nas despesas de Medicamentos submetidas a reembolso, quando estiver perante uma prescrição manual, emitida a partir de 01/08 e com aplicação da comparticipação do SNS por parte da Farmácia.
Sempre que este requisito não for cumprido, a despesa é devolvida à Pessoa Segura solicitando a informação em falta.
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Cordiais Saudações
Pedro Monteiro