Nos artigos anteriores que escrevi sobre o seguro de transporte de Mercadorias, só a cláusula A e a do Transporte Aéreo é que garante a cobertura de Furto ou Roubo.
Nas restantes é necessário contratar à parte. Nas mercadorias usadas, certifique-se de que contrata esta cobertura.
Vou alertar para a forma de funcionamento da cobertura de Furto ou Roubo nos transportes terrestres:
- Enquanto o veículo se encontrar em circulação, a cobertura é garantida na sequência de sinistros cobertos pela apólice. Exemplo: camião despista-se, a mercadoria fica à vista e é roubada ou furtada na totalidade ou em parte. O assalto à mão armada também está coberto.
- Nos casos em que o veículo está parado e/ou estacionado, a cobertura é garantida entre as 07:00 e as 21:00 desde que:
1º – O veículo esteja temporariamente estacionado ou parado devido a trânsito
2º – O veículo tenha caixa metálica fechada e equipado com sistema de alarme e bloqueio de direcção e desde que estejam activados
3º – Haja arrombamento do veículo e no caso de furto ou roubo do veículo haja destruição do sistema de bloqueio da direcção
- Nos casos em que o veículo está parado e/ou estacionado, a cobertura é garantida entre as 07:00 e as 21:00 desde que o veículo se encontre estacionado em recinto fechado, coberto e trancado e desde que o Furtou/roubo seja cometido por arrombamento desse mesmo local.
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Cordiais Saudações
Pedro Monteiro